Ato médico
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Henrique Cardoso, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 09 de abril de 1990.
Esta lei dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, que são assegurados sem discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
As pessoas com transtorno mental, tem direitos de ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; ter garantia de sigilo nas informações prestadas; ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da Política de Saúde Mental. Quando necessário a internação (voluntária, involuntária ou compulsória), só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes.
Sobre a internação voluntária, a pessoa que solicita deve assinar sua admissão, mas o término da internação deve ser assinado pela pessoa ou pelo médico que está acompanhando.
Sobre a internação involuntária, tanto a admissão quanto a alta, deve ser feito por médico registrado e no prazo de 72 horas ser comunicado ao