Resumo de Processo Civil 1
06/02/2014 – FOLHA 1
13/02/2014 – FOLHA 1
18/02/2014 – FOLHA 2
27/02/2014
Fase Instrutória (arts. 332 a 457)
PROVA
1. Direito Material
2. Meios de Prova (art. 332): São admissíveis os meios listados no código, onde são autorizados os MORALMENTE lícitos é que são aceitos.
“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
3. Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI da CF): “Art. 5º: (...);LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
4. O Juiz e a produção de prova:
- A publicização do processo civil busca a verdade real, mesmo se contestado o processo civil com a verdade formar
5. Objeto da Prova:
- São os pontos controvertidos levantados pelo juiz na fundamentação
- Perguntas de audiência são feitas em relação aos controvertidos do processo
- art. 331 é a base da decisão saneadora (juiz levanta os pontos , determina as provas a serem produzidas)
- O que baseia a produção de provas são os pontos levantados
- Art. 334: fatos notórios, incontroversos e presumidos
6. Inexistência de Hierarquia entre as provas: art. 131, princípio da persuasão racional
06/03/2014 – FOLHA 3 + Quadro
Meios: são admissíveis os meios listados no código, dizendo que são os moralmente lícitos os aceitos. (art. 332 do CPC)
Vedações: aspecto constitucional, provas que violam a dignidade da pessoa humana, que são obtidas de forma violenta ou ilícita.
Hierarquia: Não existe hierarquia entre as provas, elas são apreciadas livremente pelo juiz.
Não dependem de provas: fatos incontroversos, porém pode ser solicitado pelo juiz, ou se caso de fato notório.
Fatos Negativos: A prova cabe a quem
A prova gira em torno de fatos. Exceção: Art. 337 – a alegação que versa sobre legislação Estadual/Municipal, que precisará trazer a tona a prova.
27/03/2014
Fase Instrutória (continuação)
1. Provas (a partir do art.