Resumo de Processo Civil - Part 1
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Direito Processual Civil Juliana Leles Nunes Gripp 4 periodo Os atos processuais so atos jurdicos praticados no processo. So, por isso mesmo, atos que tenham por efeito a constituio, a conservao, o desenvolvimento, a modificao ou a extino da relao jurdica processual (Amaral Santos). O principal ato das partes a petio inicial, que o principal ato constitutivo da relao processual.O principal ato do juiz a sentena, que o ato que extingue o processo. Alexandre Freitas Cmara define ato processual como os atos que tm por conseqncia imediata a constituio, a conservao, o desenvolvimento, a modificao ou a extino de um processo. Exemplos constituio demanda conservao medida cautelar desenvolvimento audincia preliminar (CPC, art. 331) modificao alterao do pedido extintivo sentena. CLASSIFICAO DOS ATOS PROCESSUAIS Dois so os critrios que podem ser utilizados para a classificao dos atos processuais o critrio objetivo e o critrio subjetivo. CRITRIO OBJETIVO Procura agrupar os atos processuais segundo seu contedo, segundo a natureza da modificao causada na relao processual. Convm lembrar, porm, alguns tipos de atos agrupados segundo seu objetoa)atos postulatrios, que so atos das partes pleiteando algo perante o juiz, provocando-lhe uma deciso b) atos negociais, que so atos de transao das partes perante o juiz, atingindo o mrito da demanda, sendo tambm chamados negcios jurdicos processuaisc)atos probatrios, relativos produo de provad)atos decisrios, os do juiz, resolvendo questes relativas ao processo, ao procedimento ou ao mrito etc.CRITRIO SUBJETIVO O critrio subjetivo procura agrupar os atos processuaissegundo o sujeitodo processo de que emanam, podendo, portanto, ser atos da parte, do juiz e dos auxiliares da justia (classificao seguida pelo CPC). PRINCPIOS Princpio da Tipicidade O princpio da tipicidade preceitua que os atos processuais devem corresponder a um modelo previamente consignado na lei, que lhe d, seno