Resumo de direito administrativo
Profª. Flávia
Aula 22/06/11
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37, caput, CF/88 - Princípios Constitucionais Explícitos: L.I.M.P.E
1. Princípio da Legalidade:
A administração Pública só pode fazer o que a lei permite ou determina.
2. Princípio da Impessoalidade:
Neutralidade na atuação da Administração Pública.
3. Princípio da Moralidade:
Conduta moral do administrador público (moralidade administrativa, perseguição do interesse público).
4. Princípio da Publicidade:
A Administração Pública deve dar ampla divulgação de seus atos, contratos, obras, etc.
Obs.: Publicar é uma das formas de se dar publicidade.
Exceções: Art. 5º, X, XXXIII, LX, CF/88.
5. Princípio da Eficiência:
Exige que a Administração Pública tenha uma conduta que busque usar da melhor forma possível o que possui.
Alguns autores ainda entendem que existe um sexto princípio:
Princípio da Razoabilidade: está expresso no art. 5º, LXXVIII, CF/88.
PRINCÍPIOS BASILARES
1. Supremacia do Interesse Público sobre o Particular: significa que num eventual conflito de interesses, o público sempre predomina.
É importante salientar que o interesse público é PRIMÁRIO.
2. Indisponibilidade do Interesse Público: significa que o administrador público deve sempre primar pelo interesse público, ainda que não envolva o dinheiro público ou um prejuízo financeiro.
Este interesse público não é disponível exatamente porque é PÚBLICO.
CONTROLE INTERNO
É feito através do PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
A Administração Pública faz um controle interno, ou seja, um controle de si mesma, tomando conta daquilo que ela mesma faz. Tal controle é feito da seguinte forma:
1. REVOGAR: atos inconvenientes ou inoportunos, sendo que a revogação produz efeitos “ex nunc” (não retroage).
A revogação exige a existência de um FATO NOVO que comprove que o ato não é mais conveniente ou oportuno.
2. ANULAR/INVALIDAR: atos ilegais, produzindo efeitos “ex tunc” (retroage até a