Resumo de direito administrativo i
* Significado de direito:
* É o conjunto de regras de condutas coativamente impostas pelo Estado (Hely Lopes); * Regula a conduta do homem na sociedade. * Jhering: é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo Poder Público.
Divisão dos Ramos do Direito: * Direito Privado: regula as relações entre particulares; vigora o principio da autonomia da vontade, significando que as partes podem eleger. Tutela os interesses individuais; * Direito Público: visa a regular os interesses estatais e sociais. Ocupa-se dos interesses da sociedade como um todo; Vigora a ideia de função ou dever de atendimento do interesse público.
Classificação do Direito Público: * Direito Constitucional; * Direito Administrativo; * Direito Tributário; * Direito Penal; * Direito Processual; * Direito do Trabalho; * Direito Eleitoral; * Direito Municipal.
CONCEITO – Direito Administrativo: * Ramo do Direito Público. * Segundo Hely Lopes de Meirelles: * Direito Administrativo é o ‘conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.’
‘Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Administrar * Significa dirigir, traçar planos de ação, planejar, bem como
Relações com outros ramos do Direito:
* Direito Constitucional: é a fonte primária do direito administrativo. A estrutura do Estado está na Constituição; * Direito Tributário: A Administração Pública precisa de verbas, com isso o Direito Tributário regula as verbas da administração; vai determinar, fixar os gastos do Estado, que é o Direito Financeiro; * Direito Penal: as condutas ilícitas que ocorrem dentro da Administração são julgadas no