Resumo de Constitucional
Imunidades dos membros do legislativo – imunidades do cargo
Arts – 53 a 56
Imunidades materiais – inviolabilidades parlamentares – art 53 caput
Calunia, difamação, injúria – em plenário, sustentação oral essas manifestações não levarão o parlamentar a responder penal e civilmente
Prerrogativa de foro funcional – É PARA CRIME
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Diplomação diferente de posse
Diplomação = é o ato que confirma que a eleição é válida (anterior a posse) – sempre ocorre no mesmo ano da eleição
Posse = investidura no cargo – ocorre no dia 1 de fevereiro do ano seguinte ao da eleição a) crime comum cometido antes da diplomação – Justiça Comum começa o julgamento, quando é diplomado o processo vai para o STF, terminado o mandato o processo volta para a justiça comum
Regra atual é a da atualidade do mandato
b) crime comum cometido após a diplomação – O STF é competente para julgar se até o final do mandato não houver decisão, vai para a justiça comum
Parlamentar comete crime doloso contra a vida – O STF é o órgão competente para julgar parlamentares federais por crimes dolosos contra a vida – a prerrogativa de foro afasta a competência do tribunal do Júri.
Imunidades Formais
Prisão - § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. – maioria absoluta
a) Regra geral não haverá prisão do parlamentar exceção em caso de Flagrante de crime inafiançável, no entanto, os autos da prisão deverão ser remetidos em 24 horas a casa legislativa respectiva e a casa pode pela maioria de