Resumo da constituição federal capítulos 2 e 4
Novas Dimensões Constitucionais da Organização do Estado Brasileiro
A atual Constituição Federal de 1988, com a disposição exarada no § 3º de seu artigo 25, localizado no Título III, da Organização do Estado, Capítulo III, dos Estados Federados, inaugura uma nova e significativa dimensão de nosso federalismo de integração. As figuras regionais constituídas pelas regiões metropolitanas, aglomeração urbanas e microrregiões passam a ter um estatuto jurídico-constitucional profundamente diferenciado do tratamento tradicional, permitindo uma reflexão de grande alcance no que respeita à caracterização e distribuição de competências entre o Estado federado e os Municípios integrantes de regiões estabelecidas pelo primeiro, mediante lei complementar.
Por isso, o referido dispositivo constitucional impõe, segundo hermenêutica crítica, uma determinação normativa em que se recorta, a partir das competências estaduais e municipais tradicionais, uma nova modalidade de atribuição de poderes administrativos que reclama uma tomada de posição diversa frente ao nosso federalismo de caráter cooperativo e orgânico. Esse federalismo, naturalmente, responde às novas necessidades institucionais decorrentes da vida moderna.
Diante dessa realidade, mecanismos jurídicos foram elaborados e aprovados para enfrentar os problemas dela emergentes. Estes mecanismos estão embasados diretamente no quadro de competências que estruturam as responsabilidades normativas e executivas dos entes político-administrativos que perfazem nossa República Federativa. A repartição de competências no Estado Federal Brasileiro está referida à amplitude dos interesse públicos a serem atendidos, sem, entretanto, deixar de consignar, atualmente de forma marcante, o relacionamento orgânico-complementar entre esses interesses.
Assim, na atual estrutura institucional básica brasileira, não temos uma distribuição de competências de modo estanque e