Resumo Contratos V
DA EVICÇÃO
1- Introdução
É uma figura jurídica que nos remete a idéia de perda.
A proteção contra seus efeitos nada mais é do que uma garantia contratual dos contratos onerosos.
2- Conceito
Perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor.
Do conceito extrai-se que o objetivo da evicção é, especialmente, a necessidade de resguardar o adquirente de uma eventual alienação a non domino, ou seja, alienação de coisa não pertencente ao alienante.
3- Personagens fundamentais
Da evicção, participam três personagens fundamentais:
a) Alienante;
b) Adquirente (evicto);
c) Terceiro (evicitor);
Sendo assim, caso o adquirente venha a perder a coisa adquirida para o terceiro/reivindicante (evictor), que prova o seu legítimo e anterior direito à propriedade da coisa, poderá voltar-se contra o alienante, para haver deste a justa compensação pelo prejuízo sofrido
4- Fundamentos jurídicos
Pelo exposto observa-se que a evicção tem caráter essencialmente garantista.
Fica em evidência no estudo do instituto em espeque o princípio geral da proibição do enriquecimento sem causa.
Vale lembrar que somente é cabível nos contratos onerosos (em que os ônus da avença devem ser divididos entre os contratantes, para que possam obter os proveitos desejados), e a perda do bem, sem que se buscasse reparar as coisas ao status quo ante (estado anterior), importaria em locupletamento ilícito se m a contraprestação do alienante. Tem-se também que a garantia da evicção guarda íntima conexidade com o princípio da boa-fé objetiva, informador de todo o Direito Privado.
Por isso mesmo, e a título de exemplo, é que não se poderá falar de evicção se o arrematante sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, na forma do art. 457 do C.C.
5- Requisitos
O art. 447 do C.C., primeira parte, deixa bem claro que quem responde pelos