Resumo Bobbio
Capítulo 2- A unidade do ordenamento jurídico
1.Fontes reconhecidas e fontes delegadas
Os ordenamentos são compostos por uma infinidade de normas, para satisfazer as necessidades da sociedade. Elas derivam de várias fontes, o que implica na simplicidade ou complexidade de um ordenamento jurídico. Os mais complexos, recorrem geralmente a fontes de normas reconhecidas, que são normas já produzidas (como o costume, através do comportamento uniforme), é um preceito já feito; e fontes de delegação que é um órgão ou poder capaz de produzir as normas (como o regulamento que é produzido pelo Poder Legislativo, por exemplo); outra fonte é o poder de negociação, em que a autonomia privada regula seus próprios interesses, desde que aceitos pelo Estado. 2.Tipos de fontes e formação histórica do ordenamento
O poder originário é a fonte das fontes e forma-se a partir de um estado de natureza (contrato social). A complexidade do ordenamento deriva de dois fatores históricos: um em que a sociedade é baseada por moral, religião, costume e afins, surgindo assim um ordenamento limitado por esses gêneros (limite externo do soberano); outro em que o poder originário cria ele mesmo, estabelece um órgão para produzir as normas (limite interno do poder normativo originário). O ordenamento jurídico acolhe esses dois limites. 3.As fontes do Direito
São fatos ou atos dos quais a produção de normas depende do ordenamento. O ordenamento também regula o comportamento das pessoas (normas de conduta), que regula como se devem produzir as regras (normas de estrutura). A norma de estrutura possui categorias de caráter imperativo, proibitivo e permissivo; são elas as normas que: mandam ordenar, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir, proíbem proibir, permitem proibir, mandam permitir, proíbem permitir e permitem permitir.
4. Construção escalonada do ordenamento
As normas mão estão num mesmo plano (existe uma estrutura hierárquica), as normas inferiores