resumo ataliba
Fichamento Parte 1
Comando da norma jurídica tributária é o comportamento de levar dinheiro aos cofres públicos. Ainda, Paulo de Barros afirma que a palavra tributo assume diferentes significados, dependendo do contexto em que está inserida, dentre eles encontram-se o dever de levar o dinheiro aos cofres públicos, de forma compulsória, o dinheiro, em si, levado durante o cumprimento de tal dever, a prestação de levar o dinheiro, a base legal que expressa o dever, e a obrigação legal decorrente.
O autor afirma, fundamentando-se na doutrina de Celso Bandeira de Mello, na medida em que o direito regula comportamentos, o objeto da norma tributária é o comportamento humano de levar o dinheiro aos cofres públicos. Tal dinheiro recebe a designação de tributo, sendo uma expressão vulgar, de modo que o tributo deveria significar a ação de levar o dinheiro mediante lei, e não o dinheiro em si. É posto em pauta, ainda, o fato de a norma tributária ser igual, em sua estrutura, a qualquer outra norma jurídica.
É feita uma distinção entre norma genérica é comando particular. A primeira é aquela genérica e abstrata, para nortear os comportamentos quando estiverem diante de uma hipótese concreta. Já o segundo são atos privados, em casos concretos, que serão solucionados com base nas normas gerais e abstratas.
O objeto da norma, como já posto previamente, é o comportamento humano, que deve ser guiado pelo conteúdo mandamental da norma. O dinheiro a ser entregue é o objeto do comportamento. Toda norma é composta por uma hipótese e um comando que se relacionam, e o comando só existe se verificada a hipótese, que deve conter seu destinatário e determinação das circunstâncias.
Atributividade é um caráter da norma jurídica que permite qualificar as coisas e comportamentos, e imputar efeitos próprios jurídicos sobre coisas que recaem em seu poder. Dessa forma, ao Estado é