Resumo 2
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE: Ao consumir drogas o usuário não está causando danos apenas para si, mas também para toda a sociedade, que sofrem com os efeitos dessas condutas na medida em que o dependente vira consumidor de substâncias ilícitas corrompendo suas relações sociais, familiares e trabalhistas. Assim, consequentemente financia toda uma rede de crimes conectados ao narcotráfico. Desta forma, como há grande incidência do uso de drogas na sociedade, a nova Lei 11.343/2006, tipificou a prestação de serviços à comunidade como uma das penas fixadas ao usuário, buscando uma forma mais adequada de reintegrá-lo socialmente, colocando-o mais próximo ao meio social. a prestação de serviços à comunidade: “consiste em atribuições de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos, etc., à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”. Assim, o usuário prestará serviço em entidades, que preferencialmente se atentem na prevenção do uso e recuperação dos dependentes de drogas, conferindo ao dependente um meio curativo aquela conduta reprimenda.
DA MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO: o condenado deverá comparecer perante programa predeterminado pelo juízo, para que, durante algum lapso de tempo, seja orientado por profissionais das mais diversas áreas. O condenado tem