Restrições do estado sobre a propriedade
Bielsa indica três traços característicos das limitações administrativas:
1) impõem obrigação de não fazer ou deixar fazer;
2) visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado, só vão até onde exija a necessidade administrativa;
3) sendo condições inerentes ao direito de propriedade, não dão direito a indenização.
Analisando-se as limitações administrativas à propriedade, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados.
A propriedade, como o mais amplo direito real. que congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta, exclusiva e perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais parciais, evoluiu do sentido individual para o social.
Hoje, prevalece o princípio da função social da propriedade, que autoriza não apenas a imposição de obrigações de não fazer, como também as de deixar fazer e, hoje, pela Constituição, a obrigação de fazer, expressa no artigo 182, § 42, consistente no adequado aproveitamento do solo urbano. Assim, a propriedade é o direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto do direito civil; compreende os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo. Não podem, no entanto, esses poderes ser exercidos ilimitadamente, porque