Restituição INSS
A ordem de pagamento na falência deve prestigiar quatro outros objetivos da lei falimentar, além da profissionalização da administração da massa e do tratamento paritário dos credores. Trata-se dos objetivos relacionados aos pedidos de restituição. O primeiro é a apuração da massa falida. A arrecadação compreende todos os bens encontrados no estabelecimento empresarial da sociedade em falência, inclusive os que se encontram na posse dela, mas não lhe pertencem. Os bens dos quais a falida era depositária, comodatária ou locatária são arrecadados elo administrador judicial. É claro que eles, por não serem da propriedade da devedora quebrada, não integram a garantia dos credores e devem ser, por isso, destacados da constrição judicial. Um dos objetivos do pedido de restituição é justamente a lapidação da massa, isto é, a devolução ao proprietário do bem que se encontrava no estabelecimento empresarial da falida. O segundo objetivo é a coibição da má-fé presumida da falida. Nos 15 dias que antecedem a distribuição do pedido de falência, os representantes legais da empresa sabem que dificilmente conseguirão pagar as mercadorias que estão recebendo dos fornecedores. Presume a lei que deveriam, em boa-fé, recusar novas remessas a partir do momento em que constatam a precariedade da situação econômica e financeira da sociedade empresária. Sabe-se, contudo, que a recusa também não é uma alternativa fácil para os administradores. De um lado, há sempre expectativas de reerguimento dos negócios; de outro, a atitude certamente despertaria preocupações no mercado, dificultando ainda mais a sobrevivência da empresa. Nesse contexto, a lei determina à massa que restitua aos vendedores as mercadorias entregues à falida nos 15 dias antecedentes ao pedido de falência. O terceiro objetivo é o estimulo às exportações. Relaciona-se ao pedido de restituição de importâncias adiantadas ao exportador com base