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Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008 (DOU de 31/12/2008) ficou estabelecido os procedimentos, entre outros, relativos a restituição de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS).
Poderão ser restituídas: I - Contribuições Previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. Assim, poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS, nas seguintes hipóteses: a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Nessas hipóteses também poderão ser restituídas pela RFB, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB. A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha