Da ocorrência de pagamento indevido por erro administrativo O pagamento indevido de valores pela Previdência Social ao segurado, pode se dar basicamente em duas ocasiões: por erro administrativo do INSS; ou em função de determinação judicial emanada em sede de antecipação de tutela, isto é, antes da sentença/acórdão transitar em julgado. Em que pese interessar à presente discussão apenas a ocorrência de pagamento indevido por erro administrativo, para fins de diferenciação, faz-se relevante tecer, em linhas gerais, comentários sobre o caso em que ocorre pagamento indevido de benefícios previdenciários por ordem judicial em sede antecipatória. O instituto da tutela antecipada está inserido no ordenamento jurídico pátrio, especialmente, no artigo, 273, I e II, do Código de Processo Civil – Lei Federal n. 5.869/73, conforme segue: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Depreende-se da leitura do dispositivo legal supra que a tutela antecipada tem o condão de permitir que o julgador entregue ao autor da demanda, total ou parcialmente, a própria pretensão resistida. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a decisão antecipatória: “[...] concede ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”. Nesse meandro, colaciona-se lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o artigo 273, do Diploma Processual Civil, in verbis: “Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero