Ressocialização
A pena de prisão determina nova finalidade, com um modelo que aponta que não basta castigar o individuo, mas orientá-lo dentro da prisão para que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência, portanto, Molina (1998, p.381) diz:
O decisivo, acredita-se, não é implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.
E, Damásio de Jesus, (1999), refere-se ao modelo ressocializador como sistema reabilitador, que indica a idéia da prevenção especial à pena privativa de liberdade, devendo consistir em medidas que vise ressocializar a pessoa em conflito com a lei. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim, um meio de reinserção mais humanitária do individuo na sociedade.
Porém, este modelo ressocializador das nossas prisões destaca-se por seu realismo, pois não lhe importam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido no condenado concreto do nosso tempo, não lhe importa a pena nominal que contemplam os códigos, senão a que realmente se executa nas penitenciárias hoje importa sim, o sujeito histórico concreto, em suas condições particulares de ser e de existir.
O realismo considera a ponderação rigorosa das investigações empírico em torno da pena privativa de liberdade convencional, que ressaltam o seu efeito estimatizante, destrutivo e, com freqüência, irreparável, irreversível.
Como se sabe, o sistema penitenciário brasileiro adota a progressividade de execução penal, consagrado no Código Penal, observando os critérios