RESPOSTAS DA PROVA LEGISLA O APLICADA ISS E ICMS
Clauber Gonçalves; Catiane da Silva Freire;
Roselaine dos Santos Vieira Buzate; Cíntia Lima;
Enoi Maria Mesquita Leite; Elieldo Rocha dos Santos.
1º QUESTÃO.
a) Aspecto subjetivo:
- Sujeito Ativo:
Extrai-se com a redação do art. 1º da LC 369/2009, que o sujeito ativo do crédito tributário ISS, é o Município de Porto Velho, sendo reforçado a titularidade quando ocorrer às hipóteses de exceções contidas no § 1º do art. 42 da mesma lei.
- Sujeito Passivo:
É o prestador do serviço que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades contidas na lista de serviço do art. 8º da LC
369/2009 c/c 14 c/c 15 da mesma Lei. Outro, também é o responsável solidário do art.
17, e, dependendo do caso há o substituto tributário do art. 18 também da Lei
Complementar em comento.
b) Aspecto material:
Tem relação direta com o fato gerador do tributo, ou seja, a prestação de serviço elencado no art. 8º c/c art. 5º da LC 369/2009. Igualmente tem-se também o fato gerador da obrigação acessória que impõem a prática ou abstenção de ato que não configura obrigação principal, art. 4º, 6º, 49 a 52 da mesma LC 369/2009.
c) Aspecto quantitativo:
Trata-se da base de alíquota para formação do tributo em espécie, a qual varia conforme o serviço prestado. Tal fenômeno é extraído do art. 9º c/c com o art. 20 a 29 da LC 369/2009.
d) Aspecto temporal:
A obrigação tributária do ISS surge com a ocorrência do fato gerador, ou seja, a prestação dos serviços constantes na lista do art. 8º da LC 369/2009, tendo por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo juntamente com o crédito dela decorrente.
Com isso temos a obrigação principal art. 5º e acessória art. 6º. A primeira surge da situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança do tributo. A segunda é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a