Resposta á impugnação do cumprimento de sentença
URGENTE – BLOQUEIO EM EXCESSO – R$ 86.832,64
Processo
Cumprimento Provisório de sentença
, por seus advogados, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que lhe move LUIZ, com base no artigo 475, L e M, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO Á EXECUÇÃO (COM EFEITO SUSPENSIVO), como segue:
O BLOQUEIO EM EXCESSO
1. Em folha 171 o exequente apresentou o valor de R$87.617,86, para dar cumprimento à sentença. Mas, a execução foi garantida, via BACENJUD, com o bloqueio de R$174.450,40, conforme planilha abaixo e comprovante de bloqueios em contas:
BLOQUEIO DEZEMBRO/2013
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTA CORRENTE VALOR BLOQUEADO
BANCO ITAÚ R$ 3.667,33
BANCO ITAÚ R$ 48.505,60
BANCO ITAÚ R$ 34.659,58
BANCO CEF R$ 825,15
BANCO CEF R$ 5.012,02
BANCO CEF R$ 155,24
BANCO CEF R$ 32.026,28
BANCO CEF R$ 7.107,95
BANCO CEF R$ 42.491,25
TOTAL R$174.450,40
2. Está provado que houve bloqueio em excesso, de R$86.832,31, é urge o desbloqueio do valor em excesso, extremamente prejudicial à executada. É de rigor a imediata liberação das contas mantidas no Banco Itaú, a saber:
A IMPUGNAÇÃO
3. A executada aborda diversas irregularidades, cometidas no curso desse procedimento de cumprimento provisório de sentença:
a) bloqueio excessivo;
b) ausência de apresentação de memorial com a descrição exata dos índices aplicados para correção monetária, juros compensatórios, juros remuneratórios etc - tudo em contrariedade ao artigo 475-B, do CPC;
c) aplicação indevida de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J;
d) desconsideração do depósito realizado pela corré Cooperativa, de R$4.300,00;
e) multa, em sede de tutela antecipada, NÃO solidária – o comando legal ordena a empresa x ao depósito judicial de R$23.226,00, a excluir da execução a corré Principal.
4. A impugnante refuta