Calculos trabalhistas
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ASPECTOS LEGAIS DA REMUNERAÇÃO
1- Acumulação de Cargos
•Segundo a CLT: Não há referência.
•Segundo a Jurisprudência: Agravo regimental em agravo de instrumentos. Acumulação de proventos com vencimentos. A Jurisprudência desta Corte admite a acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos acumuláveis na atividade (CF/88, artigo 37, VXI). Inaplicável a ressalva do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 se o servidor inativo aprovado em concurso público não tomou posse no novo cargo. Agravo regimental a que se nega provimento. Ac. (unânime) STF 2ª T (Ag. Reg. AI
241.747, Min. Maurício Corrêa, DJU 4/2/00.
A acumulação remunerada de cargo e emprego público é dedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da
Constituição Federal, importando em nulidade absoluta do contrato de trabalho, que pode ser declarada de ofício, a teor do parágrafo único do art. 146 do Código Civil Brasileiro. Não se trata de inovação do texto constitucional de 1988, uma vez que a vedação legal já existia sob a égide da Constituição anterior
(67/69), como se infere do art. 99, “caput” e incisos e parágrafo 2º Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. 1ª T (RO
9501/93), juiz Aguinaldo do Carmo Alcântara, assinado em 13/6/95,
2 – Acumulação de Funções
•Segundo a CLT: Não há referência
•Segundo a Jurisprudência: Acúmulo de funções. Art. 93, IX, da CF/88. A decisão judicial há que ser fundamentada e proferida de acordo com a prova coligida. Restando demonstrada a execução de tarefas que excedam ao pactuado no contrato de trabalho, o obreiro faz jus à remuneração adicional. Ac.
(unânime) TST 1ª T (RR 235.548/95.0), min. Ursulino Santos, DJU 8/8/97.
Diferenças salariais por acúmulo de funções. Inadmissibilidade. Salvo em hipóteses especialíssimas, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o