RESPOSTA Á ACUSAÇÃO
A criminalidade de qualquer nível ou natureza deve ser combatida com eficiência e pertinácia constantes e crescentes, mas esse objetivo à segurança da Sociedade não serve de escudo e nem justifica que as autoridades responsáveis pela sua consecução procedam de forma incontrolada ou segundo os ditames de suas percepções particulares do sistema de garantias jurídicas, ainda que explicáveis, de outro ponto de vista. Só seria possível relevar essas exigências se se aceitasse a tese de que os fins justificam os meios, impropriamente atribuída a Nicolau Maquiavel; porém, no atual estágio em que se encontra o Direito Processual Penal Brasileiro, cujo norte é a fiel obediência ao princípio do Devido Processo Legal, não se pode admitir a infringência dos princípios e garantias constitucionais sob a justificativa de combate à criminalidade. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Voto proferido no HC 124253/SP).
PROCESO 00000000000
XXXXXXXX, já qualificada nos autos da ação que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código Processual Penal:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos que agora passa a expor:
I. DA DENÚNCIA Segundo relato fático contido na peça acusatória, o Ministério Público Federal denunciou a acusada, como autora e beneficiária da suposta extorsão eis que alega que ela constrangeu, mediante grave ameaça, o gerente da agência da EBCT de XXXXX, JOSÉ, obrigando este a transferir para conta bancária número XXX, Agência número 0000, em nome da XXX, a quantia de R$ XXX (XXXXmil reais), pertencente àquela Empresa Pública, o que configuraria a conduta tipificada no artigo 158, do Código Penal. II. DOS FATOS Inicialmente, cabe esclarecer que não merece prosperar a respeitável denuncia, posto que