Resposta à acusação
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já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa – art. 396 CPP) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, oferecer:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Com fulcro no artigo 396-A parágrafo 2° do CPP, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA DENÚNCIA
O Acusado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que, supostamente, no dia 08/03/2014, teria conduzido veículo automotor FIAT/PALIO apresentando concentração de 0,47miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
II - DO DIREITO
O acusado foi denunciado e está sendo processado por supostamente ter dirigido um veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica ( art. 306, Código de Transito Brasileiro) e dirigir veículo sem CNH (309, Código de Transito Brasileiro).
Ocorre que, conforme se verifica nos autos, o acusado não foi submetido a nenhum exame de alcoolemia apto caracterizar o delito do art. 306 do CTB.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 306 do citado diploma legal, “o Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
A equivalência entre os testes foi estipulada no Decreto 6.488 de 19 de junho de 2008, onde apresenta a equivalência em seu art. 2º:
“Art. 2º: Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama