Resposta à acusação
Nº processo:
WANDERSON DE JESUS SOUSA, devidamente qualificado nos autos acima mencionados que lhe promove a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Dos Fatos
De acordo com a inicial acusatória, o denunciado fez uso de documento falso perante a empresa TELEMONT – ENG. DE TELECOMUNICAÇÔES S/A, com fito de justificar 2 (duas) faltas ao trabalho. Sendo-lhe imputada a infração descrita no art. 304 do Código Penal, com remissão às penas do art. 298, caput, do mesmo diploma legal.
Recebido a denúncia foi citado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Em síntese, o relato.
Do Direito
I – Das Preliminares
A) Da Inépcia da denúncia A priori, é imprescindível destacar, que para oferecer a denúncia é necessário que o Ministério Público demonstre em sua peça inicial indícios de autoria e a materialidade do crime, bem como os elementos que envolvem o fato delituoso.
Para tanto, o Ministério Público se utiliza do inquérito policial para embasar sua denúncia.
Contudo, o legislador, com o escopo de evitar que um cidadão responda a um processo criminal completamente infundado, possibilitou ao órgão acusador que ao receber a peça inquisitorial, possa determinar seu retorno para a produção de mais provas, garantindo que a ação penal apenas se inicie quando existir todos os elementos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, ao receber o inquérito, o promotor de justiça não é obrigado a oferecer a denúncia imediatamente, ou seja, sempre que não existirem os elementos necessários para o seu oferecimento, deverá determinar o retorno do inquérito a