RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Intermediado por seu mandatário ao final, causídico inscrito na OAB-PI nº 00123, comparece o acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, ALESSANDRO GARAFALO, brasileiro, maior, solteiro, estudante, com abrigo no art. 396 do CPP, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
I. DOS FATOS: Segundo a denúncia, teria o acusado constrangido a suposta vítima Geisa, 20 anos, a manter com ele conjunção carnal, fato que teria ocasionado sua gravidez. Ainda segundo a acusação, a suposta vítima seria incapaz de oferecer resistência em razão de deficiência mental. No entanto, ocorre que o acusado é namorado da suposta vítima, namoro este consentido pela sua avó materna, Dona Romilda, e também pela sua mãe, Sra. Geralda, que moram com ele, o acusado jamais suspeitou da suposta doença mental da vítima.
Ademais, não consta dos autos qualquer prova da debilidade mental da vítima, bem como nem ela, nem sua família manifestaram interesse em dar ensejo à ação penal.
Em razão disso o Ministério Público ofertou denuncia em seu desfavor, pois estaria incurso, supostamente no crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal.
II. DO DIREITO: Entrementes, a denuncia não merece prosperar pois encotra-se sem amaparo legal, diante de alguns pressupostos a seguir observados.
a) Atipicidade do fato
O recorrente alega preliminarmente que não houve crime mais sim fato atípico. Um casal de namorado assistindo uma partida de futebol transmitido pela televisão, e em seguida tendo relações sexuais, como de costume
Em partida disso, acentuada também a alegação que a ação é nula em razão da ilegitimidade de parte do Ministério Público para propor a ação penal, nos termos do art. 564, II do Código de Processo Penal.
Conforme já mencionado, não foi acostada aos autos qualquer prova da suposta debilidade mental da vítima.