resposta à acusação
PROCESSO Nº .............
MARGARIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, por seu defensor, que esta subscreve, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta à acusação, com o fundamento no artigo 396 – A do Código de Processo Penal, consoante as seguintes asserções de fato e de direito adiante deduzidas.
DOS FATOS
A Acusada foi indiciada em inquérito policial, pelo disposto no artigo 171, Parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, porque no dia 18/08/2013, emitiu um cheque pré-datado para trinta dias, para efetuar pagamento da compra de um televisor, no valor de R$ 1.450,00 ( Mil Quinhentos e Quarenta e Cinco Reais) em favor das Casas Bahia. O cheque foi devolvido no dia 20/09/2013, por insuficiência de fundos. Autoridade que presidiu o Inquérito concluiu por indícios de autoria e materialidade suficientes, relatou o Inquérito Policial e enviou à Autoridade Judiciária. Em 18/01/2014, a denúncia foi oferecida, e no dia 19/02/2014 foi recebida pelo Juiz da Vara Criminal de Santos. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo penal. A Acusada foi citada para responder à acusação no prazo legal. A citação se deu no dia 14/03/2014. A Acusada é primária e nunca foi presa ou processada anteriormente.
DO DIREITO
Não assiste razão ao ilustre representante do Ministério Público, quando pretende ver condenada a Acusada,pela prática de estelionato por meio de pagamento com cheque sem fundos. A denúncia não pode ser acolhida e julgada procedente, uma vez que na referida peça acusatória, tanto na tipificação do crime que se pretende imputar a Acusada, como na própria apreciação dos fatos que foram apurados no referido Inquérito Policial, depreende-se a atipicidade do fato.
Com efeito, estabelece o princípio “ nullum crimem, nulla sine lege”, que não se pode incriminar alguém , senão sobre fatos nitidamente e