RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Autos 2012.000171-0
MARCOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, na denúncia apresentada pelo Ministério Público, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PRELIMINARMENTE Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em dezembro de 2004 e a mesma fora recebida em janeiro de 2013, há a necessidade de mencionar a extinção da punibilidade devido a prescrição do fato ilícito. Tendo em vista que os crimes capitulados na denúncia, que constam nos artigos 302 (homicídio culposo no trânsito) e artigo 303 (lesões culposas no trânsito), do Código de Trânsito Brasileiro, com observância da regra do art. 70 do Código Penal, têm como pena máxima 4 anos, resta claro que o Estado não possui mais a pretensão punitiva do fato criminoso, que deveria ter sido exercida em determinado lapso temporal. A prescrição da pretensão punitiva trata-se de matéria de ordem pública e, com tal, deve ser declarada de ofício pelo Juiz ou Tribunal. Possível é, nos termos do Artigo 61 do Código de Processo Penal, reconhecer a prescrição em qualquer fase do processo. Portanto, vem através de declaração sobre a causa extintiva da punibilidade, solução ademais, mais simples, rápida, e que nenhum prejuízo traz às partes, esperando o denunciado que seja acatada a preliminar com o arquivamento do processo, sem julgamento do mérito.
NO MÉRITO
É improcedente e injusta a ação penal movida contra sua pessoa, uma vez que o processo foi alicerçado em meras presunções. Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar a condenação.
DIante do exposto e por tudo que dos autos consta, espera o denunciado que estas alegações sejam recebidas para o fim de ser rejeitada a denúncia por