Direito Fundamental, Vida
Maria Luana Santos de Souza1
Suellen Simey de Carvalho Carneiro2
Marcos César Queiroz de Sousa3
Aline Dayane Modesto de Almeida dos Santos4
Bruna Martins de Mesquita5
RESUMO
A vida é um bem jurídico inviolável e o primeiro direito adquirido pelo ser humano, é a condição de existência do homem, pois dele se poderá usufruir os demais direitos. A ciência determina que a vida se inicia a partir da fecundação, a união do óvulo com o espermatozóide, formando o embrião que já cresce e desenvolve-se independente da vontade da mãe. Para tanto, não deveria haver recomendação de um ente internacional respaldado em argumentos descabidos, que esta mesma mãe sem motivos relevantes, pudesse simplesmente não aceitar o fato consumado da concepção e agredir o feto em desenvolvimento. Caracterizando uma violação ao direito primordial da natureza humana: a vida. Toda pessoa do mundo independente de cor, nacionalidade, convicção, religião, sexo deve ter a garantia de vida resguardada pelo Estado e este por sua vez, deve estar amparado pela máxima do ordenamento jurídico de um país e reforçado por um órgão internacional, que prima pela vida. A Declaração Universal dos Direitos Humanos enaltece a vida com dignidade e a igualdade de direitos e declama mais em seu artigo III: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Em resposta a tantas contradições do que está escrito e o que se prática surge novas leis e novos esclarecimentos sobre o assunto, com o maior envolvimento das pessoas. No decorrer deste trabalho, serão apresentados fatos e argumentos de nível nacional e internacional, para ponderações sobre a despenalização do aborto e até que ponto seria permito a interrupção voluntária da gravidez.
Palavras-chave: Aborto. Vida.
INTRODUÇÃO
Entende-se como aborto a interrupção da gravidez pela a morte do feto ou embrião, junto com os anexos ovulares, pode ser espontâneo ou provocado. O feto expulso