Resposta à acusação
Processo Criminal n.º: 000.000.00000-00
E. B. DE O., já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, via Defensoria Pública, dentro do prazo legal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
Com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Segundo a denúncia, no dia 14 de novembro de 2005, por volta de 13h30min, o acusado foi preso em flagrante delito por possuir, no interior de sua residência, uma caixa de munições – características descritas no laudo pericial (fls. 59/60).
Em razão disso, o Ministério Público o denunciou como incurso nas penas do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826 de 2003.
II – DO DIREITO
Entrementes, a respeitável peça acusatória não merece prosperar, pois não possui amparo legal.
De acordo com os autos, a munição foi apreendida no interior da residência do denunciado, não havendo, portanto, dúvida quanto à posse, e não o porte.
Dessa forma, é imperiosa a aplicação do artigo 30, “caput”, da Lei 10.826 de 2003, haja vista que a legislação pátria, ao ampliar o prazo para a entrega de armas e munições até o dia 31 de dezembro de 2008, aboliu temporariamente a punibilidade do crime previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
Nesse sentido, há uniformidade nos julgamentos desta Corte estadual:
“Preliminar. Vício no auto de prisão em flagrante. Nulidade do processo. Impossibilidade. Estatuto do desarmamento. Posse de munição de uso restrito e de uso permitido. Apreensão no