Resposta a acusação
Número do processo...
FERNANDA SOARES E PAULO SOARES, já qualificados nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme procuração anexa vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – Dos fatos:
FERNANDA SOARES tem conta conjunta com PAULO SOARES, seu marido, no banco Sifras S/A, podendo ambos assinar cheques, isoladamente, dos seus respectivos talões. A querelada, numa compra, emitiu um cheque ignorando que o segundo querelado no mesmo dia, fez um saque de quase a totalidade do saldo disponível na conta corrente do casal.
O portador do cheque emitido pela querelante foi à polícia e acusou-a de estelionatária, eis que o cheque quando apresentado no balcão do banco foi devolvido por falta de fundos.
Sabendo do fato, a querelada procurou o credor e mediante troca de quitação, pagou o cheque. Não obstante o pagamento, o Promotor denunciou os querelados, como incursos no artigo 171, §2 º, VI do Código Penal. O juiz recebeu a denúncia, expediu o mandado de citação que foi cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
II – Do Direito:
Diante do exposto, percebe-se que não houve a intenção de prejudicar outrem ou de ganhar vantagem sobre o mesmo, ou seja, não teve dolo.
Como se vê nos autos, tal acusação não merece prosperar, visto que não houve a configuração do delito descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI do Código Penal, pois crime de estelionato executado por meio de emissão de cheques sem fundos, não se presume perfeitamente ao tipo sem o animus de fraude do agente.
Assim, para que haja a configuração do delito em tese, não basta a simples emissão de cheques sem