Resposta a acusação
Autos nº 000000000
ANTONIO LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador abaixo assinado, com endereço profissional à rua Castro, nº 170, apto. 201, na Cidade de Porto Alegre/RS, onde recebe intimações, vem perante vossa excelência, com base no art. 396-A, do CPP, apresentar
RESPOSTA A ACUSAÇÃO, na ação penal que lhe move o Ministério Público, conforme razões que seguem:
I – DA SINTESE DO PROCESSO
O denunciado foi acusado de ter cometido suposta prática de tráfico de menores e corrupção passvia, pelo fato de expedir diversos passaportes para crianças e adolescentes sem observância das formalidades legais.
Maria tinha finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia do dinheiro apreendido na casa de Antonio Lopes, bem como depósito identificado em sua conta bancária, evidente que recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do art. 239, parágrafo único do ECA e nas penas do art. 333, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do CP. Já o denunciado Antonio Lopes está em curso nas penas do art. 239, parágrafo único do ECA e nas penas do art. 317, parágrafo primeiro, c/c art. 69, ambos do CP.
No entanto, tais alegações não condizem à verdade como se passará a expor.
II – DAS PRELIMINARES
Da Inépcia da inicial Constata-se a inépcia da inicial, por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 295, par. único do CPC. A denúncia deve ser rejeitada pelo fato de expor o fato criminoso e suas circunstâncias, a referida peça não descreveu o suposto fato criminoso que o denunciado praticou. Tal prática viola o art. 5º, LV da CF, o que impede o exercício da ampla defesa. Portanto, de acordo com o art. 395, I, do CPP, a denuncia devera ser rejeitada.
Da Incompetência Absoluta Preliminarmente, verifica-se a incompetência