Resposta a Acusação
Caio, já qualificado na denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos n.º _, por meio de seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem, perante Vossa Excelência, apresentar Resposta à Acusação com fundamento nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir enunciados.
Dos Fatos
José pediu emprestado para Caio uma quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para abertura de um restaurante. Como garantia, José assinou uma nota promissória no valor supramencionado e com vencimento em 15 de maio de 2010. Na data do vencimento supra, Caio ligou para José, pois não acusou o pagamento e houve uma promessa de José que cumpriria a obrigação na semana seguinte, o que não aconteceu.
Caio entrou em contato novamente com José e este afirmou estar sem dinheiro para saldar a dívida, pois o restaurante estava passando por problemas. Caio, indignado com a situação, compareceu no dia 24 de maio de 2013 no restaurante de José portando uma pistola e afirmando que José deveria saldar a dívida imediatamente, caso contrário este pagaria com a própria vida. José ficou aterrorizado com o fato e ligou para a polícia e esta, ao chegar ao local do restaurante, não encontrou Caio no local.
O delegado de polícia da localidade instaurou inquérito policial, confirmou com Caio a ocorrência dos eventos em sua integralidade e ao final da investigação, o Ministério Público ofereceu a denúncia pela prática do crime de extorsão pelo emprego de violência.
Do Direito
No caso apresentado nos autos, resta cristalino que a conduta descrita pelo Ministério Público em sua denúncia caracteriza apenas o crime de exercício arbitrário das próprias razões, conforme reza o artigo 345 do Código Penal. É incabível a configuração do delito de extorsão que consta na denúncia do Ministério Público, pois para configuração da extorsão se