Resposta a acusação
PREVISÃO LEGAL
A resposta à acusação está prevista no art. 406 do CPP.
QUANDO CABÍVEL
O momento oportuno para a resposta à acusação é logo após a citação do acusado.
QUAL O PRAZO
É de 10 dias, a contar da citação pessoal, por hora certa, ou, no caso de citação por edital, do comparecimento do réu ou seu defensor ao processo.
A QUEM É DIRIGIDO
A resposta à acusação será oferecida ao juiz que tiver recebido a denúncia ou a queixa, vale dizer, ao juiz que preside a primeira fase do rito do júri.
QUEM É LEGITIMADO
O próprio acusado.
O QUE SE DEVE PEDIR
Conforme o texto do art. 406, § 3º do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminarmente e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ocorre que, neste rito, ao contrário do que acontece no procedimento ordinário e sumário, não há previsão de julgamento antecipado da lide, vale dizer, não há previsão de que o juiz possa absolver sumariamente o acusado antes da instrução criminal.
Posição majoritária na doutrina e jurisprudência:
Alicerçada no art. 397, § 4º segundo o qual a fase inicial do procedimento ordinário (arts. 395 a 397) aplica-se a todos os procedimentos, mesmos os especiais. Entende que se aplica ao rito do júri a absolvição sumária do art. 397 (que não se confunde com a absolvição sumária do art. 415, que acontece depois da audiência de instrução e julgamento). Nesse caso, a resposta à acusação do júri fica similar à resposta à acusação do rito ordinário (observando-se apenas a mudança no fundamento da própria peça):
a) Tese de nulidade (ilegitimidade de parte, incompetência de juízo, inépcia da inicial, coisa julgada, litispendência ou suspeição) - preliminar- pede-se a anulação do processo;
b) Tese de extinção da punibilidade (preliminar de mérito)- pede-se a absolvição sumária