Resposta Preliminar obrigatória
Processo nº: xxxxxxxxxxxxxx
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RJ
Denunciado: NORBERTO
NORBERTO, brasileiro, casado, CPF nº 123.458.654.-85, mecânico, portador da cédula de identidade nº 15454677 -1, residente e domiciliado na Rua Abacaxi, nº 25, bairro Estrela, CEP. 45.213-456 Volta Redonda-RJ, vem por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, apresentar DEFESA PRELIMINAR, nos termos do art. 514, do CPP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Conforme se verifica nos documentos de fls. 03, no dia 19 de 01 de 2009, o Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou o requerente como incurso nas penas do art. 129, caput, e § 9º, ambos do CP (lesão corporal), por ter consumido bebida e inconformado ao ver Adelina sua esposa, dançando funk com Isabela, empurrou a mesma, causando-lhe as lesões descritas no boletim de atendimento médico, estando assim incurso nas penas do art. 129, caput, e § 9º, ambos do CP. Tudo isso no Réveillon dia 31/12/2004 no imóvel da suposta vítima que é situado na Estrada Teresópolis-Friburgo, nº 3067, Condomínio das Pedras, casa nº 134, Rio de Janeiro.
Diante dos fatos, as testemunhas que presenciaram , depuseram no Inquérito Policial, que o indiciado é muito ciumento, mais que não tem certeza de que o mesmo tinha empurrado a suposta vítima, pois todos estavam alcoolizados e não sabem se o mesmo é agressivo.
É notório que estamos diante de uma falsa acusação, até porque a suposta vítima alega em depoimento que não tem condições de confirmar que o acusado a agrediu ou foi um acidente, bem como ele nunca a agrediu fisicamente, apenas tiveram agressões verbais.
Quero ressaltar que no Inquérito policial, o acusado, disse