Memoriais
Processo nº...
JOSÉ DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por suposta prática de crime, vem, por seu advogado, que esta subscreve, procuração anexa, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, com base nos fatos e fundamentos a seguir delineados:
1 – DAS PRELIMINARES
1.1 – NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA VÁLIDA
Não houve apresentação da Resposta Preliminar Obrigatória de forma válida, porquanto apresentada de próprio punho pelo acusado que, além de não possuir capacidade postulatória, não possui qualquer conhecimento técnico.
Apresentação inválida e não apresentação implicam o mesmo resultado: nulidade.
De clareza solar o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao juiz nomear defensor para oferecer a resposta, no caso de sua não apresentação no prazo legal.
A falta de defesa no processo penal constitui nulidade absoluta. É o que assevera o verbete da súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal.
Assim, em face do flagrante prejuízo causado à defesa, outra sorte não terá a presente ação penal senão a declaração de sua total nulidade, a partir da citação, em razão da não apresentação da defesa preliminar obrigatória de forma válida, nos termos do artigo 396-A, §2º, c/c o artigo 564, III, “e”, ambos do Código de Processo Penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o (…) § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la,