Resposta do Réu
Quando dito que a “resposta do réu” é exclusividade dele, afirma-se que não é possível que uma pessoa estranha à lide do processo adentre neste. Portanto, à priori, não se pode afirmar categoricamente que a defesa do réu, isso é, a resposta, é exclusivamente feita por ele, pois sabe-se que tanto podem haver formas de intervenção de terceiros, como podem haver situações onde o réu (aquele promovido no processo) não responda, trazendo portanto uma pessoa alheia a lide para responder em seu lugar. E todas essas situações são tipificadas pelo nosso ordenamento.
Primeiramente, seguindo a ordem tipificada no Código de Processo Civil, trataremos do exposto no artigo 50: a assistência.
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
[...]
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Nota-se, mediante leitura dos artigos supracitados, que é possível que uma pessoa alheia à lide, adentre no processo e responda pelo réu. Logo, chega-se a conclusão que não é correto afirmar com categoria que apenas o réu pode responder pelo processo a que é promovido, já que o assistente exerce os mesmos poderes que o réu mesmo sem sê-lo, portanto responde ao processo sem estar na característica de réu. Em seguida, o artigo 56 trata de um dos tipos de intervenção de terceiros, a oposição:
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer