– ESPÉCIES DE MORA: Existem dois tipos de mora, a do devedor e do credor. A primeira é chamada de mora solvendi ou debitoris, já a segunda é mora accipiendi ou creditoris. 3.1 Mora do devedor: A mora será do devedor, quando o descumprimento da obrigação ocorrer por culpa deste, podendo ser ex re ou ex persona, a primeira é em virtude de lei e a segunda em todos os outros casos. Ocorrerá mora ex re quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento; nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato; quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação, nos demais casos, a mora ex persona. Em se tratando de obrigação positiva e liquida, ou seja, obrigação de dar ou fazer com valor certo para pagamento e data (termo), o não pagamento já acarreta o devedor em mora (Art. 397, CC/02), caso não haja termo, a mora será constituída por interpelação judicial ou extrajudicial. Nos casos de relação contratual regida por lei civil, a notificação pode ser igualmente regida pelo (Art. 397, CC/02). Já nas obrigações oriundas de ato ilícito, o devedor já está em mora desde a prática de tal ato (Art. 398, CC/02), por fim, em se tratando de relação contratual a dívida só se constitui em mora após a citação da outra parte, o mesmo não ocorre com as responsabilidades extracontratuais. 3.1.1 Requisitos: Existem três requisitos para que o devedor seja interpelado em mora: a prestação devida seja líquida e certa; culpa do devedor e a mora possa ser constatada com certeza. 3.1.2 Efeitos: Como efeito da mora, temos a responsabilização por todos os prejuízos causado ao credor; perpetuação da obrigação (Art. 399, CC/02), essa última merece uma explicação melhor, quando o não cumprimento da obrigação se dar sem mora e