Responsábilidade penal das pessoas jurídicas em relação os meio ambiente
Tema:
Responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas no Brasil: Considerações doutrinarias a partir da Constituição de 1988 e entendimento jurisprudencial.
Pergunta:
Considerando a importância da preservação do Meio Ambiente, são passíveis de punição na esfera penal as pessoas jurídicas?
Resposta:
Hoje em dia é até fácil se perceber a importância de cuidar, de preservar o meio ambiente. Entendeu-se que é imprescindível um meio equilibrado para a sobrevivência das diversas formas de vida no planeta. Mas nem sempre se pensou dessa forma. Talvez esse entendimento só tenha se firmado devido às consequências negativas do descuido para com o meio ambiente ao longo dos anos.
A Constituição brasileira possibilita a responsabilidade penal das pessoas jurídicas quando estas infringirem normas que resguardam o meio ambiente. A Lei nº 9.605/98 ratificou e complementa a norma constitucional quando prevê, em seu Art. 3º que pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Mas a atividade das pessoas jurídicas é determinada por pessoas naturais, responsáveis por sua direção e administração. As decisões tomadas pelos seus dirigentes é que podem determinar uma agressão ao meio ambiente. Dessa forma, parece plausível que as empresas sejam punidas de uma forma indireta, na pessoa de seus administradores, mais especificamente aqueles com poder de decisão, que optaram pela conduta lesiva ao meio ambiente.
Observa-se, portanto, a plausibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas quando se considera que ela pode se dar de maneira indireta, na pessoa de seus dirigentes, responsáveis pela tomada de decisões que resultou numa conduta juridicamente punível no direito