Responsabilidades Tributária do Contabilista
Para que possamos abordar inicialmente o tema supracitado é importante e pertinente que tenhamos um breve tratamento acerca de alguns fundamentos do direito tributário. Um dos mais relevantes, para abordagem que aqui se pretende, é o princípio da legalidade, que é expresso no Art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988, que cita “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Este princípio, ao mesmo tempo em que é o regedor da própria responsabilidade tributária de modo geral, é também, a garantia dos contribuintes contra qualquer abuso tributário, ou seja, a existência do responsável tributário depende de previsão legal, que por sua vez vem definir aquele responsável pelo pagamento do tributo, que denominamos de obrigação tributária, fator determinante pela união de vínculo jurídico entre a pessoa quem deve receber o tributo e a pessoa quem deve pagá-lo. Também define, em outras palavras, aquele que tem capacidade tributária ativa e aquele que tem capacidade tributária passiva, consignados nos Arts.119 e 121 do Código Tributário Nacional: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento” e “ Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.” Todavia, podemos observar que a previsibilidade legal é quem diz acerca da obrigação tributária e seus dois polos vinculados por ela, logo é a mesma previsibilidade legal que determina no Art. 113, §§ 1º e 2º do CTN (Código Tributário Nacional) o que chamamos de obrigação tributária acessória, obrigações de fazer ou não fazer (declarar imposto de renda, emitir nota fiscal, deixar a administração pública fiscalizar os livros contábeis) e que chamamos de obrigação tributária principal, prestação de dar dinheiro em forma de pagamento de tributo, ou nas sanções legais como a multa.