responsabilidade trabalhista
Contratual (por dolo ou culpa)
Objetiva (independente de culpa) , devendo ser provado somente o nexo causal e o dano sofrido.
Ex: Desconto de Salário
Dolo: dano causado exclusivamente pelo empregado , com dolo , ou seja o empregado quis causar do dano , desta forma autoriza-se o desconto do salário pelo empregador afim de reparar o dano sofrido. Não precisando haver previsão contratual , afim de estabelecer o desconto (Art. 462 §1 CLT).
Culpa: o dano foi causado, por negligencia , imperícia ou imprudência do empregado , neste caso para ocorrer o desconto salarial , é necessário que esta possibilidade esteja prevista no contrato de trabalho ( Art. 462 CLT).
A esta responsabilidade que necessita ser demonstrado o dolo ou culpa , chamamos de Responsabilidade Subjetiva.
Art. 186 e 187 do C.C: Aquele que haja com culpa ou dolo , possui o dever de indenizar , responsabilidade subjetiva , extra contratual.
A exceção é dizer que a responsabilidade é objetiva , e nestes casos usamos com base o principio da Teoria Do Risco , onde aquele que exerce atividade de risco , responderá objetivamente pelos danos produzidos , independente de culpa , necessitando somente a aquele que sofreu o dano provar o nexo causal e o dano sofrido. Art. 927, Par único do C.C
Responsabilidade
a) Pré Contratual
Ex: Um empregado que passa em todas as etapas do processo seletivo de uma empresa , entretanto no momento em que o empregador vai assinar a sua CTPS , este sem qualquer explicação resolve não contratar mais o empregado ( ou porque colocou um peixe no lugar deste , o que ocorre na maioria das vezes) Desta forma , este empregador terá uma responsabilidade pré contratual , de indenizar o empregado que não fora contratado , uma vez que este ficou impedido de obter outras oportunidade de trabalho em virtude da expectativa criada por ter sido aceito no processo seletivo e sem qualquer fundamentação do empregador , não teve seu contrato assinado.
b)