Responsabilidade trabalhista nos contratos administrativos
Ao celebrar um contrato de prestação de serviço, previamente licitado, as entidades públicas se deparam com o seguinte risco: Pode o ente administrativo, enquanto tomador de serviço, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento pelo empregador, o prestador do serviço?
A lei 8.666/93, em seu artigo 71, § 1°, traz a seguinte disposição:
Assim, de acordo com o disposto, não poderia ser transferida qualquer responsabilidade pelos encargos trabalhistas às entidades públicas.
Contudo, posteriormente à lei, o TST editou a Súmula 331, com o teor:
Ora, esse entendimento consagra a possibilidade de incluir, subsidiariamente, no pólo passivo da reclamação trabalhista o próprio ente público tomador do serviço.
Os Tribunais Superiores, majoritariamente, tendem pela aplicação deste enunciado por ser posterior à lei 8666/93 e por possuir aplicação especifica ao Direito do Trabalho. Apesar disso, com apoio no art. 71, §1º, muitas entidades públicas têm pedido a sua exclusão da lide, por ilegitimidade passiva "ad causam".
O Tribunal Superior do Trabalho é unânime no sentido de responsabilizar subsidiariamente os entes estatais. Tanto por incorrerem em culpa in vigilando, constatando irregularidades, como o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sem tomar providências, já que administração pública é investida no poder-dever de fiscalizar o serviço (Art. 70 da lei 8666/93), quanto por culpa in eligendo, por contratar empresa prestadora de serviços sem idoneidade econômico-financeira que garanta a satisfação dos créditos dos empregados contratados.
Entende o TST, até pelo caráter protecionista desse Tribunal, que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inadimplência da emprese prestadora de serviços, e cogita ainda o enriquecimento ilícito da entidade pública que se beneficiou da força de trabalho da