Direito
O contrato de empreitada com o subempreiteiro, que constituem subcontratação de mão de obra é previsto no artigo 455 da CLT, onde a empreiteira pode contratar o subempreiteiro para executar o serviço em parte ou no todo, sem ilegalidade, estas são as únicas subcontratação previstas na CLT, portanto válidas.
Ementa: CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A jurisprudência se consolida no sentido de não enquadrar a hipótese de franquia, que se exaure porventura na transferência de marca, patente ou expertise, na regra que protege o trabalhador em casos de subcontratação de mão-de-obra. Por isso, não cabe a incidência da Súmula 331, IV, do TST, tendo em vista tratar-se de autêntico contrato civil, cuja relação direta se estabelece entre as empresas, franqueada e franqueadora, e, não, entre esta e o trabalhador, ressalvada, por óbvio, a hipótese de fraude. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Muito embora os embargos de declaração não abordem responsabilidade no contrato de franquia, fato é que o equívoco de se pretender prévio pronunciamento do Tribunal Regional sobre a isenção de preparo não revela interesse procrastinatório. Recurso de revista conhecido e provido.
Ementa: Subcontratação de mão-de-obra. A terceirização do trabalho somente é possível entre empresas independentes entre si, onde a prestadora de serviços comprovadamente possui autonomia organizacional e capacidade financeira para arcar com o ônus da atividade econômica, de modo a afastar a possibilidade de solidariedade passiva frente às obrigações trabalhistas, conforme previsto no art. 455 da CLT , aplicável analogicamente, o que não ocorre no presente feito. Recurso improvido. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Sapiranga, sendo recorrentes JUAREZ ANTÔNIO OLINDO DA SILVA e JOSÉ LUIS DOS SANTOS NUNES e CALÇADOS