Responsabilidades trabalhistas
Consideramos um conceito bastante interessante, pois são razões de interesse econômico que levam empresas a se reunirem sob formas diversas: de concentração, de poder, de comando e de deliberações. Nessas concentrações haverá uma empresa "dominante" e uma ou mais empresas controladas pela primeira.
Essas formações aparecem segundo um espontâneo movimento de interesses econômicos e suas formas são diversas, a exemplo temos a "holding company", que se desenvolveu a partir de 1890, em que há a empresa mãe com controle acionário sobre as demais empresas subjacentes. A associação de empresas para uma ação conjunta muitas vezes ocorre em períodos de crise ou quando os empresários sentem que a cooperação é necessária para a sua própria convivência ( Joseph W. Macguire ), a do Konzern alemão, a do consórcio, previsto também na lei de Sociedades Anônimas brasileira, a da multinacional etc...
O autor Amauri Mascaro Nascimento descreve em uma de suas obras que "são razões de interesse econômico que levam empresas a se reunirem sobre formas diversas de concentração, de poder de comando e de deliberações. Nessas concentrações haverá uma empresa dominante e uma ou mais empresas controladas pela primeira."
III - GRUPO EMPRESARIAL X DIREITO DO TRABALHO
Suas implicações quanto ao Direito do Trabalho não estão bem definidas, nem em outros países de modo a possibilitar uma legislação conveniente sobre as exatas relações que devem manter esses grupos com os empregados tendo em vista o contrato de trabalho.
O grupo econômico é empregador único e existe uma solidariedade ativa das empresas componentes, ou, simplesmente, o grupo econômico responde solidariamente pelas dividas trabalhistas dos empregadores de cada uma das empresas que o constituem,existindo então uma solidariedade passiva, em termos analógicos a solidariedade por dívidas existentes no casa do fiador e do avalista.
A CLT (art 2º, § 2º), dispõe que "sempre que uma ou mais empresas, tendo,