Responsabilidade penal

1245 palavras 5 páginas
RESPONSABILIDADE CIVIL

01) Introdução: Responsabilidade exprime a obrigação de garantir, de assumir, de responder por alguma coisa ou ato que se praticou. A Responsabilidade Civil é juntamente com os Contratos, Fonte das Obrigações. O Código Civil em seu artigo 927 preceitua: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

02) Requisitos para o Dever de Indenizar: Para a doutrina civilista são: Ação ou Omissão Voluntária, Nexo de Causalidade, Dano e Culpa.
A) Ação: Trata-se de ato próprio praticado pelo agente, por terceiro que esteja sob sua guarda e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam, neste caso culpa presumida.
B) Omissão Voluntária: Configura-se quando o agente tem o dever jurídico de praticar determinado ato (de não se omitir) e que se demonstre que, com sua prática, o dano poderia ter sido evitado.
Obs: O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por Lei (dever de prestar socorro às vitimas de acidentes imposto a todo condutor de veículos) ou por Convenção (dever de guarda, de vigilância, de custódia).
C) Nexo de Causalidade: É a relação de causalidade entre a ação ou omissão voluntária do agente e o dano verificado, sem ela, não existe a obrigação de indenizar.
I) Hipóteses Excludentes de Responsabilidade Civil: Culpa da Vítima, Caso Fortuito e Força Maior.
a) Culpa da Vítima: O causador do dano não passa de mero instrumento do acidente, neste caso, deixa de existir a relação de causa e efeito

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