RESPONSABILIDADE PELO USO DE FORCA
Os agentes de segurança pública só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, devendo evitar e opor-se, com rigor, a quaisquer violações da lei1.
A responsabilidade direta pelo uso de força será:
a) DO AUTOR: é individual e, portanto, recai sobre o agente de segurança pública que a empregou2.
b) DOS SUPERIORES OU CHEFES: igualmente serão responsabilizados quando agentes de segurança pública sob suas ordens tenham recorrido ao uso excessivo de força e estes superiores não adotarem todas as medidas disponíveis para impedir, fazer cessar ou comunicar o fato3.
O cumprimento de ordens superiores não será justificado quando os agentes de segurança pública tenham conhecimento de que uma determinação para usar de força ou armas de fogo, foi manifestamente ilegal e que estes agentes de segurança pública tenham tido oportunidade razoável de se recusarem a cumpri-la. Em qualquer caso, a responsabilidade caberá também aos superiores que tenham dado ordens ilegais4.
1
Conforme artigo 3º e 8º. do CCEAL.
Interpretação do princípio 26 dos PBUFAF.
3
Interpretação do princípio 24 dos PBUFAF.
4
Interpretação do princípio 26 dos PBUFAF.
2
c) DA EQUIPE DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA: Qualquer agente de segurança pública que suspeite que outro agente de segurança pública esteja fazendo ou tenha feito o uso da violência, deve adotar todas as providencias, ao seu alcance, para prevenir ou opor-se rigorosamente a tal ato. Na primeira oportunidade que tenha, deve informar o fato aos seus superiores e, se necessário, a qualquer outra autoridade com competência para investigar os fatos5. Nos casos em que houver emprego de força os agentes de segurança pública preencherão, além do Auto de Resistência, o respectivo boletim de ocorrência, constando informações sobre: tipo de força, equipamento ou armamento utilizado; motivação e justificativa