Lucas
Lei 9034/95
Flagrante Esperado é flagrante legal. Quando a policia recebe uma denuncia e espera o flagrante.
Existem dois flagrantes que não são permitidos em lei, qual seja flagrante forjado que tem por consequência o relaxamento da prisão (5º, XLVI da CF), a punição do policial por abuso de autoridade n/f da lei 4898/65. E flagrante preparado, também chamado de delito de ensaio, súmula 145 STF, é algo que nunca vai se conceber, pois não há consumação do delito.
Sumula 145 STF – Observação: deve-se verificar no caso concreto caos em que apesar da preparação do flagrante pela policia o crime vem a se consumar, nesses casos, a prisão em flagrante posteriormente realizada será legal. Tomamos como exemplo a hipótese em que policiais venham a utilizar um usuário para efetuar a compra de drogas de um traficante. Neste caso, o ato da venda foi preparado pela polícia, logo por esta conduta não poderá ser preso, porém se este traficante tinha em depósito o entorpecente para comercializar, por esta conduta, poderá ser preso sendo legal a prisão.
Observação 2: o flagrante preparado permite o relaxamento de prisão e punição os policiais, pelo crime de abuso de autoridade.
Flagrante nos crimes permanentes, sendo crime permanente, aquele que a consumação se protrai ao longo do tempo, permitindo a sua prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência.
Flagrante em crimes habituais, segundo Paulo Rangel, não se admite prisao em flagrante em crime habitual, uma vez que nestes casos, a ação policial incidirá sobre um ato específico e isolado na cadeia de habitualidade o que representa um indiferente penal, no entanto, há um entendimento contrário no sentido de entender possível a prisão em flagrante dos crimes habituais, desde que se verifique sinais de habitualidade, ex: casa de prostituição.