responsabilidade fiscal
I NÃO TERÁS CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO COM FINALIDADE IMPRECISA NEM DOTAÇÃO ILIMITADA. (art. 5º, § 4º, da CF/88).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
II NÃO FARÁS INVESTIMENTO QUE NÃO CONSTE DO PLANO PLURIANUAL. (ART. 5º, § 1º, DA CF/88).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
III NÃO CRIARÁS NEM AUMENTARÁS DESPESA SEM QUE HAJA RECURSOS PARA O SEU CUSTEIO (art. 17, § 1º, da LRF).
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
IV NÃO DEIXARÁS DE PREVER E ARRECADAR OS TRIBUTOS DE TUA COMPETÊNCIA. (art. 11 da LRF).
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos