RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTEIS
O artigo 932, do Código Civil, em seu inciso IV, dispõe que “são também responsáveis pela reparação, os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.”
Doutrinariamente, acolhe-se também, a responsabilidade do hoteleiro, em decorrência dos prejuízos causados pelos seus hóspedes, seja a terceiros, seja a um outro hóspede. Esta responsabilidade se dá em razão do dono do hotel ser obrigado a uma vigilância permanente do comportamento de seus hóspedes, bem como exige que o hoteleiro tenha um certo critério na escolha dos hóspedes e funcionários que admite. Os hoteleiros são prestadores de serviços, estando tais atividades regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do prestador de serviço decorre da assunção do risco, em razão disso, não é afastado o caso fortuito, nem a força maior. O Código de Defesa do Consumidor – CDC art. 14 dispõe que:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a