Responsabilidade por ato de terceiro
Guilherme José Alves de Sá1
Resumo: O trabalho a seguir tem o objetivo de expor e mostrar como se dá a responsabilidade civil por ato ou fato de terceiro, abordando o artigo 932 do Código Civil, mostrando detalhadamente quem responderá por fato de terceiro. Abordando também como se dava a responsabilidade no Código anterior, em que a culpa era presumida. Veremos que as Doutrinas e Jurisprudências são unas, ou seja, tem a mesma linha de pensamento quando o assunto é responsabilidade por fato de outrem. Para um melhor entendimento do leitor é dado exemplos, mostrando alguns casos que podemos vivenciar no dia a dia.
Palavras chaves: Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva. Responsabilidade por ato ou fato de terceiro.
INTRODUÇÃO
Em regra o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva, baseada na teoria da culpa, em que tem de haver a culpa para que haja indenização, mas se tratando de responsabilidade por ato ou fato de outrem essa responsabilidade é objetiva, tem sido adotada a teoria do risco, não podendo se falar em culpa presumida. A responsabilidade tem como função de garantia e função de sanção. Será responsabilidade objetiva quando a lei mencionar, ou quando for uma atividade de risco.
A responsabilidade civil por ato de terceiro pode ocorrer de diversas maneiras entre elas estão: A responsabilidade dos pais, tutor e curador, empregador e empregado, donos de hotéis podemos encontrar no art. 932 Código Civil. Os mesmos irão responder independente da culpa. No caso dos pais responderam se os seus filhos menores estiverem sobre a sua guarda. Tutores e curadores responsabilidade idêntica a dos pais. Empregador e empregado, o empregador responde pelos atos praticados pelos empregados. Donos de hotéis também respondem pelos prejuízos de seus hospedes. Para que essa responsabilidade ocorra é necessário que se estabeleça um vinculo jurídico entre a pessoa responsável e aquele que praticou o dano.