Responsabilidade civil
2013/1
ASPECTOS TEÓRICOS
1. Responsabilidade Civil Por Fato de Outrem
Quem pratica o ato ilícito que provoca dano é uma pessoa e quem assume a responsabilidade pela indenização vem a ser outra, que, no entanto, tem o dever legal de guarda e representação sobre o causador direto, é o que se conhece por responsabilidade indireta ou responsabilidade pelo fato de outrem, com previsão legal no artigo 932 do Código Civil.
1.1 Responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores
Para a maioria dos doutrinadores nos termos do inciso I do art. 932 do CC, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores. Cavalieri trata dessa forma como uma possibilidade maior da vítima receber a indenização, uma vez que o menor não possui patrimônio suficiente para reparar danos. Carlos Gonçalves traz uma observação interessante, em todos os casos, que comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de consequência e independentemente de culpa do pai, a responsabilidade deste. Rizzardo trata das decisões proferidas pelo STJ com relação a emancipação dos filhos decorrente da vontade dos pais. Entende-se que neste caso a emancipação não terá as mesmas consequências que dela advêm quando se cuide da prática de atos com efeitos jurídicos queridos.
1.2 Responsabilidade de tutores e curadores
Segundo Sergio Cavalleri, a responsabilidade tem por fundamento o vínculo jurídico legal, ou seja, a responsabilidade dos tutores e curadores seguem em tudo os princípios que regulam a responsabilidade paterna, portanto eles respondem pelos atos praticados dos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições dos filhos. Para Arnaldo Rizzardo mais que em relação à responsabilidade dos progenitores quanto aos atos dos filhos menores, devem os lesados demonstrarem a culpa dos responsáveis na guarda e vigilância sobre os tutelados e curatelados. E por último Carlos Roberto Gonçalves entende que a