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ACIDENTE DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
No mundo de hoje, segurança e medicina do trabalho devem constituir objetivo permanente do poder público, das empresas e dos trabalhadores. A dinâmica da produção, resultante das invenções e da crescente tecnologia aplicada, impõe uma legislação atualizada, que efetivamente tutele as relações de emprego, em especial os aspectos da saúde e da integridade física do obreiro.
A propósito, vale reprisar o grito de alerta de Cabanellas, para quem “não é possível admitir o sacrifício de vidas humanas pela simples necessidade de aumentar a produção ou melhorá-la. É preciso ter em conta que a primeira condição que o patrão está obrigado a cumprir é a de assegurar que os trabalhadores se desenvolvam em um ambiente moral e rodeados da segurança e higiene próprias da condição e dignidade de que se revestem.” (Derecho de los Riesgos del Trabalho. Buenos Aires, Omeba, 1968, p.48)
O Brasil, à esteira da tendência do mundo ocidental, desde 1981 -regulamentação para o Distrito Federal do trabalho de menores -, possui farta legislação sobre segurança e higiene do trabalho. Ratificou, inclusive, algumas das convenções da OIT.
Toda esta legislação infraconstitucional anterior sobre a matéria foi disposta nos artigos 154 a 201 da
Consolidação das Leis do Trabalho -CLT -, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, com vigência a partir de 10.11.1943.
Sob a denominação “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” integra o Capítulo V, do Título II, da CLT.
Os atuais dispositivos deste capítulo da CLT têm a redação da Lei Federal nº 6.514, de 22.12.1977, que revogou todo o capítulo anterior, dando-lhe nova denominação.
O capítulo não esgota a matéria; o dinamismo do mundo contemporâneo acarreta normatização desenfreada, obrigando os interessados à busca constante das atualizações normativas, inclusive as decorrentes das
Convenções da OIT, quando ratificadas