Processo Do Trabalho Matheus Rezende
° Art. 832 da CLT;
1)Requisitos essenciais:
Relatório – Fundamentação – Dispositivo Embargos de Declaração
Art. 852-I da CLT Congruência Contradição
“Sentença suicida”
2)Requisitos Complementares:
2.1) Parágrafo §1º do art. 832, da CLT:
- Prazos e Condições para o cumprimento
48hrs obrigação de fazer Astreintes
2.2) Parágrafo §2º
- Custas – Art. 789 da CLT 2% - “X” Condenação a pagar (valor da condenação)
Acordo Sentença *Valor que não pode ser liquidado (será arbitrado)
(valor do acordo)
Não há condenação a pagar (Valor da causa)
- Quem paga as custas?
Acordo: Quando não for previsto no termo de acordo, estas serão divididas.
Sentença: Vencido.
*Parcialmente procedente:
- Relação de emprego – Reclamado
-Relação de Trabalho – IN 27/2005 do TST – CPC – art. 2º, §3º.
Quer recorrer – pagar e comprovar (no prazo do recurso)
- Prazo
Não quer recorrer: Após o trânsito em julgado
- Isenção:
- Art. 790-A da CLT
+ Beneficiários da Justiça Gratuita:
+ Fazenda Pública
+ Ministério Público do Trabalho (MPT)
+ Massa Falida (S. 86 do TST)
+ Correios – OJ 247, II, da SDI-1 do TST.
2.3) §3º
- Acordo Sentença Previdenciária - Salarial Natureza Jurídica - Indenizatória
Responsabilidade da parte
3) Vícios da Sentença
Infra (citra) Ultra Extra Art. 496 da CLT (S. 293 do TST)
Aquém Além Fora
4) Intimação da Sentença:
- Em regra deveriam acontecer na audiência – faz a exclusão para o revel que deverá ser intimado pelos Correios. (Art. 852 da CLT)
- O que realmente acontece é que na audiência de Instrução o Juiz marca uma data e hora para prolatar a sentença, que muitos denominam como “audiência de julgamento” e seria a partir dessa data e hora que as partes estarão intimadas da decisão. A CLT cria um prazo para a Secretaria